“Conversas
telefônicas e o seu valor probante”. Publiquei este artigo no jornal Diário da
Manhã no dia 08 de maio de 2012, postei em meu BLOG e em outros meios de
comunicação da Internet. Hoje com o coração em júbilo pelo reconhecimento da
inocência de meu amigo Demóstenes Torres pelos Tribunais, não poderia deixar de
reprisá-lo porque sempre acreditei na sua pessoa e em seu caráter, pois o
conheci bem antes dele se tornar Promotor de Justiça. Tempos idos eu tinha um
escritório de advocacia no Edifício Palácio do Comércio, Av. Anhanguera, cuja
sala ficava ao lado da dele, sempre saímos em finais de tarde para um bate papo
e aprendi muito com ele. Tempos depois, tive a satisfação de vê-lo no exercício
de Promotor de Justiça. Eleito Senador da República também tive o prazer de
visitá-lo no Senado Federal junto com outros amigos ambientalistas, Leandro
Sena, na ONG +Ação; Antônio Souto, da GEO Ambiente (falecido) e Marcos Vinícius
de Abadia, agente penitenciário (assassinado), que incentivados pelo Batista
Custódio, Diretor Geral do Diário da Manhã, fomos até o ilustre Senador e
recebemos dele irrestrito apoio, intercedendo junto a Ministra do Meio
Ambiente, a qual, juntamente com ele e outras autoridades, sobrevoaram a região
do Araguaia e com isso evitamos a construção de uma Usina hidrelétrica naquele
rio.
Durante o voo,
aquelas autoridade públicas ficaram extasiadas diante de tanta beleza, e no
vai e vem dos helicópteros, olhavam para baixo, meio abobalhadas, algumas
sorrindo e outras, cabisbaixas, certamente não tinham sido atingidos pelo cerne
da sensibilidade dos enternecidos, que entre os solavancos da bela máquina
voadora, sequer se lembravam dos burburinhos e poluição da cidade grande. A
imagem bucólica do Rio Araguaia surgia com toda a força sem interferência de
ninguém, e nem poderia, evidentemente, mesmo se quisessem. Naquele domingo, o
Rio Araguaia mesmo desconfiado com tanta pompa, mas ciente de que quem o
sobrevoava naquela maquina voadora era a Ministra do Meio Ambiente, pessoa
sensível, inteligente, que não se aquietou, olhou para o leito do rio que
parecia sorrir, pois sentia que a Ministra ao vê-lo lá de cima ia protegê-lo da
ação do homem. Ladeado por matas ciliares, dos perfis da vegetação, das
erosões em sua nascente, perto do Parque Nacional das Emas, a Ministra deve ter
entendido que o Rio precisava ser preservado, pois além de
exuberante e belo, gera riqueza, alimentação e é de vital importância ao meio
ambiente.
Não
poderia além do preâmbulo acima deixar de citar estas frases: “Se o homem
praticasse ouvir a voz de sua consciência, aprenderia que a voz da justiça é
uma música que todos precisam tocar e cantar afinados”. “Os piores políticos
são aqueles que praticam a tirania em cima do povo e fazem das leis e da
justiça um álibi para suas ações”. Por fim, ao ler a notícia sobre o meu amigo
Demóstenes Torres, restou-me reprisar abaixo o texto publicado em 08 de maio de
2012, porque aquilo que se escreve expressando a verdade fica registrado nos
anais da história e torna-se uma prova cabal e indiscutível de que eu e tantas
outras pessoas acreditávamos na sua inocência.
Pois
bem, vamos ao texto. Durante o governo de Fernando Henrique Cardoso foi criada
a Lei nº. 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamentou o inciso XII, parte
final, do Art. 5.º da Constituição Federal, que preceitua sobre a interceptação
de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal, desde que seja observado
o disposto da citada Lei, dependendo para sua consecução, de ordem do juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Os
princípios básicos de não admissão da interceptação acontecem quando ocorrer às
hipóteses da não existência de indícios razoáveis da autoria, participação em
infração penal, à prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou o fato
investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção,
todavia, em qualquer destas hipóteses, tudo deve ser esclarecido com clareza,
com indicação dos meios a serem empregados, além da preservação do sigilo da
diligência, gravações e transcrições respectivas.
Partindo
desta premissa e no afã de enaltecer e reportar o excelente artigo do renomado
jurista e Juiz Federal Dr. Ali Mazloum, resolvi escrever e fazer uma análise
das conversações telefônicas no que tange a atuação da Polícia Federal em
relação à Operação Monte Carlo. Se tivermos como base a Lei acima mencionada há
de se chegar à conclusão que essas conversações não tiveram nenhum valor como
prova, mas somente um meio de obtenção de provas. Ademais elas têm que ser
materializadas e até o presente momento não foram como reportou o meu amigo Dr.
Adel Feres através de seu Email. Diz ainda o nobre colega advogado, a seu ver,
que o vazamento de escutas telefônicas segundo a mídia tinha a intenção de
atingir a imprensa, especialmente a revista Veja e o Governador de Goiás.
Concordei também quando ele disse que Lula, à época Presidente da República,
apadrinhou a criação da CPI sem atentar para o fato de que o Ministério Público
já investigava os personagens, mas ainda não dispunha de provas para indiciar qualquer
ação criminal que seja, obrigando-o, destarte, a abrir o inquérito sem as
provas necessárias e convincentes, baseando apenas em indícios.
O Lula,
afoito como sempre foi, mais uma vez deu um tiro no pé e o sangue que esguichou
respingará em seu próprio Partido, como respingou encharcando-o assim como a
todos seus comandados, hoje presos por corrupção ativa, passiva e lavagem de
dinheiro. Nas conversações até agora produzidas e divulgadas pela imprensa
provam que a quadrilha não tinha acesso à revista Veja e que a influência sobre
o Governador Marconi era exercida através do Senador Demóstenes, o que não
deixa de ser natural por serem aliados, mas, como é de conhecimento público,
anos atrás eram até adversários políticos.
Disse o
nobre jurista e Juiz Federal Dr. Ali Mazloum em seu artigo intitulado “O valor
de uma conversa telefônica”: “Para o direito, a espetacularização de uma
operação policial não muda conceitos. Nesse sentido, a classificação do crime
material, formal e de mera conduta se revela importante mecanismo de valoração
da prova. Assim, por exemplo, uma conversa telefônica envolvendo cocaína não
comprova o tráfico de drogas. Falta a materialidade do delito. A partir das
conversas cabe à polícia diligenciar com o fito de apreender a droga. “O
diálogo não é a prova, apenas um meio para a sua obtenção”. “A interceptação
como meio de prova, serve apenas para nortear o trabalho policial, na mais que
isso”, reafirma o jurista. Então se conclui que em relação à Operação Monte
Carlo, as conversas captadas, quando fazem referência a uma terceira pessoa,
nem de longe indicam o envolvimento desse terceiro, que fica injustamente
ilhado, sem amparo em lastros investigativos, continuando no âmbito da lei
exposta, sendo apenas uma conversa, nem mais nem menos. Destarte, nos crimes
materiais, a consumação só ocorre com a verificação do evento natural, conforme
acima explicitado. Os direitos fundamentais, como a presunção de inocência, a
ampla defesa, o devido processo legal, são utilizados como estandarte, atrás do
qual, se a lei não for respeitada, vigerão verdadeiros métodos de incrível
injustiça, com tratamentos degradantes, desiguais e julgamentos sumários.
Por fim
disse o ilustre Juiz que as escutas telefônicas, utilizadas parcimoniosamente,
constituem instrumentos de extrema valia no processo de produção da prova, mas
não podem ser transformadas em rótulos de culpa colados na testa dos
interlocutores. Neste momento em que todos querem se tornar juízes e carrascos
ao mesmo tempo, é importante, como alertou ao bom e mau ouvinte: “que é preciso
não só reservar um dos ouvidos para ouvir o outro lado, como também é
indispensável conhecer corretamente as provas dos autos, se é que elas
existem”. Dr. Demóstenes siga em frente
porque junto e atrás de você tem muita gente!
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