Reforma política e propaganda eleitoral antecipada.

quarta-feira, 4 de abril de 2018


Por vários anos fui advogado e até certo ponto conhecedor dos trâmites e meandros da justiça eleitoral, fato que em razão dos últimos acontecimentos e indignado, não me restou alternativa senão em fazer um comentário sobre a tal propaganda eleitoral antecipada. É fato que ocorreu muito discussão política em relação à reforma partidária. Uns, acharam que ela não foi bem uma reforma, outros, disseram que foi satisfatória. Da forma como aconteceu, ela não alterou questões constitucionais, seu campo de alcance foi somente na esfera infraconstitucional, em razão da modificação de alguns pontos do Código Eleitoral, da Lei das Eleições (9.504/97) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/959), onde se alterou prazos na data de filiação, convenções partidárias, registro de candidatura, inicio da propaganda eleitoral e no rádio e TV, que me abstenho de anotar aqui, pois o assunto que vou tratar diz respeito à propaganda eleitoral antecipada, que já vem ocorrendo no Brasil em desrespeito à legislação a ela aplicada.

No entanto, a Reforma Política trouxe uma novidade muito positiva: a pré-campanha. Todos sabem que até a última eleição em 2014 não era admitida menção à futura candidatura antes do início do período de propaganda eleitoral, sob pena de se incorrer nas penalidades da propaganda antecipada, mas com ressalvas a propaganda antecipada.

Com a atual Reforma Política, alguns atos de pré-campanha estão autorizados. No entanto, é preciso observar bem o limite entre que está permitido e o que está vedado, para não utilizar mal a permissão legal. Então, quanto e esta observação, o teor do artigo 36-A, da Lei das Eleições n.º 9.504,97, é permitido: declaração pública de pretensa candidatura; exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos em público, em meios de comunicação e/ou redes sociais; pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto); participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (proibida a veiculação ao vivo); divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não se faça pedido de voto); divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (proibida a veiculação ao vivo); os eventos partidários devem ser realizados em ambiente fechado (encontros, seminários ou congressos) e são destinados à organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intra-partidária.

É bom salientar que a lei deixa bem claro alguns pontos vedados, que valem a pena ser destacados, senão vejamos: não confundir pedido de apoio, com pedido de voto; em nenhuma hipótese a lei permite que se peça voto ou se faça menção a número ou faça banners para postagem na internet ou panfletos/impressos individuais em qualquer tipo de evento partidário; é vedada a cobertura jornalística ao vivo; os profissionais de comunicação (jornalistas, comentaristas, radialistas, artistas, apresentadores, etc) estão proibidos de utilizarem de seu veículo de trabalho (TV, rádio, jornais, revistas), para anunciar pré-candidatura; a partir de 30/06/16 os profissionais de comunicação não podem mais apresentar, participar ou comentar os programas aos quais estavam profissionalmente vinculados; será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte de detentores de cargos públicos, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

Há de se ressaltar ainda que os pré-candidatos, neste momento, devem ter muito cuidado quando ocorrer à divulgação de sua imagem. Devem observar atentamente as regras para a exposição de suas pré-candidaturas, de modo a não descumprir a lei. E pautados nesta premissa o uso as redes sociais para manifestar posicionamento político, econômico, social. Criem blogs. Participem dos grupos sociais de sua comunidade, dos encontros e reuniões do partido, mas tenham sempre uma postura séria, ética e procurem apresentar sugestões para melhoria das situações apresentadas. No cenário político atual temos um povo irritado com muitos políticos e com a própria, política, além de insatisfeitos com decisões judiciais que estão beneficiando corruptos. A tecnologia implantada, ora usada nos meios de comunicação faz com que qualquer situação percorra grandes espaços em poucos segundos. Por esta razão, o candidato deve observar os seus direitos, deveres e responsabilidades de candidato, e quiçá, de sua própria imagem que é vital para o sucesso de sua campanha.

Por fim, ao se falar em pré-candidatura e propaganda antecipada o Art. 36-A da Lei 9504/97, com nova redação dada pela Lei 13.165/16 preceitua que: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação da qualidade pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social via Internet”. Partindo deste princípio é publico e notórios que ele não está sendo cumprido por certo candidato já julgado em 2.º Instância, situação que o impede de se candidatar, proibido por lei e sujeito a prisão por mais de 12 anos. A afronta a legislação é tão grande e não se vê a justiça eleitoral proibi-lo de fazer comícios em várias regiões do Brasil, em cujo palanque incita à violência, faz pedido explícito de voto e ainda, nas suas idas e vindas, usa da máquina pública, como os veículos e batedores da policia rodoviária Federal e outros aparatos para adentrar as cidades em profundo desrespeito à população brasileira. Urge que a justiça eleitoral tome providências urgentes e proíba, desde já, a seqüência de comícios, seja do Lula ou qualquer outros, ao quais já estão causando revolta por onde passa e se providências não forem tomadas, pode continuar acontecendo acontecer situações desagradáveis e indesejáveis, porque o povo não aceita mais este tipo de gente, nem de corruptos, corruptores ou enquadrados na Lei da Ficha Limpa. Infelizmente estamos assistindo mais uma demonstração do PT que deve estar com caixa cheio. O ex-presidente Lula, associando-se a dirigentes nacionais, aqueles que compõem o Diretório Nacional, membros que também são investigados pela Lava Jato, há meses iniciaram uma campanha eleitoral antecipada pelo Nordeste e agora pelo sul do País numa total afronta a legislação eleitoral e à própria inteligência do povo brasileiro. Urge que o Tribunal Superior Eleitoral proíba essas politicagens, principalmente no caso do Lula que já foi julgado em segunda instância pelo TRF-4 e condenado, incluído assim na Lei da Fica Limpa.




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