Conversas telefônicas e o seu valor probante.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Durante o governo de Fernando Henrique Cardoso foi criada a Lei nº. 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamentou o inciso XII, parte final, do Art. 5.º da Constituição Federal, que preceitua sobre a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, desde que seja observado o disposto da citada Lei, dependendo para sua consecução, de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.


Os princípios básicos de não admissão da interceptação acontecem quando ocorrer às hipóteses da não existência de indícios razoáveis da autoria, participação em infração penal, à prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, todavia, em qualquer destas hipóteses, tudo deve ser esclarecido com clareza, com indicação dos meios a serem empregados, além da preservação do sigilo da diligência, gravações e transcrições respectivas.


Pois bem, partindo desta premissa e no afã de enaltecer e reportar o excelente artigo do renomado jurista e Juiz Federal Dr. Ali Mazloum, resolvi escrever e fazer uma análise das conversações telefônicas no que tange a atuação da Polícia Federal em relação à Operação Monte Carlo. Se tivermos como base a Lei acima mencionada há de se chegar à conclusão que essas conversações não têm nenhum valor como prova, mas somente um meio de obtenção de provas. Ademais elas têm que ser materializadas e até o presente momento não foram como reportou o meu amigo Dr. Adel Feres através de seu E-mail. Diz ainda o nobre colega advogado, a seu ver, que o vazamento de escutas telefônicas segundo a mídia tinha a intenção de atingir a imprensa, especialmente a revista Veja e o Governador de Goiás. Concordei também quando ele disse que Lula apadrinhou a criação da CPI sem atentar para o fato de que o Ministério Público já investigava os personagens, mas ainda não dispunha de provas para indiciar qualquer ação criminal que seja, obrigando-o, destarte, a abrir o inquérito sem as provas necessárias e convincentes, baseando apenas em indícios.


O Lula, afoito como sempre foi, mais uma vez deu um tiro no pé e o sangue que esguichou respingará em seu próprio Partido, porque nas conversações até agora produzidas e divulgadas pela imprensa provam que a quadrilha não tinha acesso à revista Veja e que a influência sobre o Governador Marconi era exercida através do Senador Demóstenes, o que não deixa de ser natural por serem aliados, mas, como é de conhecimento público, anos atrás ele era até adversário político.

Disse o nobre jurista e Juiz Federal Dr. Ali Mazloum em seu artigo intitulado “O valor de uma conversa telefônica”: “Para o direito, a espetacularização de uma operação policial não muda conceitos. Nesse sentido, a classificação do crime material, formal e de mera conduta se revela importante mecanismo de valoração da prova. Assim, por exemplo, uma conversa telefônica envolvendo cocaína não comprova o tráfico de drogas. Falta a materialidade do delito. A partir das conversas cabe à polícia diligenciar com o fito de apreender a droga. “O diálogo não é a prova, apenas um meio para a sua obtenção”. “A interceptação como meio de prova, serve apenas para nortear o trabalho policial, na mais que isso”, reafirma o jurista. Então conclui-se que em relação a Operação Monte Carlo, as conversas captadas, quando fazem referência a uma terceira pessoa, nem de longe indicam o envolvimento desse terceiro, que fica injustamente ilhado, sem amparo em lastros investigativos, continuando no âmbito da lei exposta, sendo apenas uma conversa, nem mais nem menos. Destarte, nos crimes materiais, a consumação só ocorre com a verificação do evento natural, conforme acima explicitado. Os direitos fundamentais, como a presunção de inocência, a ampla defesa, o devido processo legal, são utilizados como estandarte, atrás do qual, se a lei não for respeitada, vigerá verdadeiros métodos de incrível injustiça, com tratamentos degradantes, desiguais e julgamentos sumários.


Por fim disse o ilustre Juiz que as escutas telefônicas, utilizadas parcimoniosamente, constituem instrumentos de extrema valia no processo de produção da prova, mas não podem ser transformadas em rótulos de culpa colados na testa dos interlocutores. Neste momento em que todos querem ser juízes e carrascos ao mesmo tempo, é importante, como alertou ao bom e mau ouvinte: “que é preciso não só reservar um dos ouvidos para ouvir o outro lado, como também é indispensável conhecer corretamente as provas dos autos, se é que elas existem”.

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