Embriaguez Criminosa

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Todo dia vemos imagens e estatísticas sobre acidentes de trânsito que não mentem. Imagens de pessoas saindo dos bares embriagadas, cambaleantes, mal conseguem abrir a porta dos  seus próprios veículos e saem desnorteadas, atropelam, matam e sequer prestam socorro às vítimas. Outras mostram homem totalmente embriagado trafegando na contramão, matando casal, enquanto  outro atropela e mata pai e filho. São indivíduos irresponsáveis e imprudentes que trafegam a cento e tantos quilômetros por hora sem nenhum respeito à vida humana. O retrovisor, para eles, parece ser apenas um brinquedo, um diminuto aparelho em desuso e, sem noção de tempo e espaço, nem sentem que poucos metros atrás abalroaram veículos deixando pessoas mutiladas no meio das ferragens. Noutro canal a TV mostra o corpo de um pedestre estirado na calçada, fora atropelado e não teve a mínima chance de sobreviver. Esses criminosos do asfalto são presos, mas, pagam fiança e ficam livres para cometer mais atrocidades. Alcoolizados, com o cérebro excitado, sem autocontrole, em profundo blecaute mental, seguem velozes pelas ruas e avenidas e nem tem tempo de olhar o mundo que vai ficando para trás e ou mesmo verificar as marcas de seus crimes deixadas nas calçadas e no asfalto negro da morte.

 Percebendo a irresponsabilidade da pessoa humana no que tange à direção perigosa em relação à embriaguez assim como a impropriedade do Art. 165 que regulava sobre acidente de trânsito, o legislador editou a Lei 11.275, de 7  fevereiro de 2006, e, ao definir a infração administrativa, a fim de evitar o erro na tipificação dos fatos, omitiu o elemento normativo extra-penal referente ao limite da taxa de alcoolemia, não constando mais a exigência de mais de 6 decigramas de substância etílica por litro de sangue. Assim sendo, de acordo com a nova lei, para a existência de infração meramente administrativa não é mais necessário que o motorista apresente mais de 6 decigramas de substância etílica ou de efeito semelhante por litro de sangue, bastando que dirija veículo automotor “sob influência do álcool ou de qualquer substância  entorpecente  ou que determine dependência física ou psíquica”. Há de se ressaltar, entretanto, que em face dos inúmeros acidentes que vêm ocorrendo diariamente no Brasil, essa alteração da legislação não alcançou o seu principal objetivo que era proibir, terminantemente, embriaguez no volante. 
Modificou-se a lei, mas, não alterou os resultados, os crimes de trânsito por embriaguez continuam ocorrendo, pois, além de outros mostrados diariamente através da imprensa, semana atrás em plena madrugada, na Avenida 85, uma jovem com a visão libertadora de uma embriaguez, atravessar o canteiro central, invadir a outra pista na contramão e abalroar o seu veículo contra uma banca de revista, destruindo-a. Cambaleante, saiu do carro, chamou o guincho e desapareceu na escuridão da noite sem ao menos dar satisfação ao humilde dono da banca. Então, com tanta imprudência e irresponsabilidade, resta-me deixar aqui um alerta: se a Lei Seca não for aplicada com mais rigor, essa substância etílica continuará embriagando o homem, tornando-o dependente e refém dessa substância maldita.

VANDERLAN DOMINGOS DE SOUZA É advogado e escritor – E-mail: vdelon@hotmail.com. Autor dos Livros: Uma Pedra no Caminho; O Mistério do Morro do Além; e Espelho das Águas.

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